A terceirização tem sido um assunto bastante discutido nos últimos anos, geralmente confrontando empresários e representantes dos trabalhadores.
Os administradores advogam que a possibilidade de terceirizar as atividades da empresa oferece maior flexibilidade e eficiência em alguns casos.
Já os críticos, por outro lado, acreditam que ela enfraquece os direitos trabalhistas.
Ao longo desse artigo, explicaremos melhor as duas posições.
Sendo você um gestor, colaborador ou empreendedor, é importante compreender o que significa terceirização e o que diz a legislação brasileira sobre o assunto.
Você verá que terceirizar é, sobretudo, uma decisão de gestão, na qual o custo não deve ser o único fator a ser levado em consideração.
Porque as empresas bem-sucedidas observam múltiplos aspectos ao analisar as situações e planejar suas ações.
Alguém pode lembrar que o objetivo final de uma companhia é dar lucro, portanto, o dinheiro sempre será o principal desses aspectos.
Não necessariamente, pois a economia em um processo central aos interesses do negócio pode ter o efeito contrário, resultando na redução de receitas.
Então, embora muitos defendam a terceirização como uma boa alternativa por conta da redução de custos, não se contente com a justificativa, pois não é recomendável que esse seja o único critério.
Isso tudo vai ficar mais claro ao acompanhar ao longo deste artigo os seguintes tópicos:
Boa leitura!
Terceirização do trabalho é o processo no qual uma empresa contrata outra empresa para realizar determinado serviço, em vez de contratar os funcionários individualmente.
Quando se terceiriza um trabalho, portanto, é estabelecida a chamada relação B2B, ou business to business (empresa para empresa).
É totalmente diferente de selecionar colaboradores e registrar contratos de trabalho com eles, obedecendo ao que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
É importante destacar que, apesar disso, quando uma empresa terceiriza, não quer dizer que os trabalhadores que prestam o serviço perdem os direitos garantidos pela legislação.
Eles têm um vínculo trabalhista formal, sim, mas com outra empresa e não com aquela que está terceirizando parte do trabalho.
A não ser que estejamos falando da contratação de profissionais autônomos ou microempreendedores individuais, é claro.
Nesses casos, as relações trabalhistas não são regidas pela CLT. Mais adiante, explicaremos melhor as diferenças entre esses casos.
O exemplo mais comum de terceirização é a contratação de empresas de limpeza para realizar faxina em lojas, escritórios e fábricas.
Nesse caso, os profissionais são enviados aos locais dos contratantes e realizam o serviço lá, porém são pagos pelas empresas terceirizadas, que recebem dos contratantes.
Ainda neste artigo, vamos apresentar outros exemplos de terceirização do trabalho.
Como dito antes, muita gente pensa na terceirização como uma maneira de reduzir os custos da empresa.
Afinal, ela não terá que arcar com encargos trabalhistas como 13º salário, férias e pagamento do FGTS.
Quem se seduz com esse argumento, porém, precisa botar tudo no papel para que realmente haja economia.
Porque a empresa terceirizada pagará todos esses encargos e ainda precisa tirar um lucro sobre o serviço oferecido.
Portanto, não há garantia de que o custo total será menor. Por outro lado, a burocracia costuma ser menor.
Mas, então, se a redução de custos não é o principal objetivo da terceirização, qual é? A resposta vai depender muito do tipo de atividade que a organização realiza.
Geralmente, a empresa terceirizada ajuda a realizar um projeto que demanda alta especialização em um tempo mais curto.
Nesse caso, pode ocorrer de os custos serem menores do que se o trabalho fosse realizado internamente.
Isso está relacionado, porém, não com a redução nos encargos, mas sim com a eficiência: obtém-se profissionais “sob demanda” e com as especializações necessárias para realizar o serviço exigido.
Então, concluímos que o principal objetivo da terceirização é proporcionar flexibilidade e agilidade nos processos da companhia.
Talvez não faça sentido procurar a origem da terceirização em fatos ocorridos antes de as empresas e relações de trabalho terem sido formalizadas em um modelo semelhante ao atual.
Mas é possível, sim, pensar em exemplos históricos de modelos de negócio bastante antigos em que a lógica da terceirização já era utilizada.
A Companhia Holandesa das Índias Ocidentais é um exemplo que remonta ao século 17.
Tratava-se de uma empresa privada dos Países Baixos que continha um alvará, concedido pela Coroa, para comercializar com as colônias no Novo Mundo.
O objetivo dos comandantes do trono holandês era superar a competição espanhola e portuguesa nos principais pontos de comércio estabelecidos nas Américas.
Enquanto a Coroa liberou o alvará, a burguesia local financiou as expedições – como se fosse, atualmente, um investimento em uma startup em troca de participação nos lucros futuros.
Vejamos: os holandeses tinha um objetivo comercial, mas em vez de capacitar navegadores e construir navios para explorar o comércio no novo continente, estabeleceu uma parceria com uma empresa privada. Não é um caso de terceirização?
Considerando a história da administração moderna, a terceirização começou a ser utilizada de forma estruturada como técnica de gestão durante a Segunda Guerra Mundial, nos Estados Unidos.
A necessidade de produzir com maior velocidade armamentos e suprimentos para o conflito obrigou a indústria e prestadores de serviços a se tornar mais eficientes em seus processos, o que culminou em várias inovações na gestão e produção.
Uma delas foi a terceirização de setores periféricos, o que permitiu às empresas concentrarem-se em evoluções na produtividade.
Com o fim da guerra, perdeu-se a urgência em atender as demandas bélicas. Por outro lado, os EUA se mobilizavam para desenvolver sua economia.
A fórmula americana incentivava a concorrência, o que estimulava práticas administrativas que conferiam vantagens competitivas às empresas – e terceirizar determinadas atividades atendia a esse propósito.
Conforme a terceirização passou a ser cada vez mais comum nas grandes empresas americanas, o mesmo passou a ocorrer no Brasil.
Afinal, a presença de multinacionais no país cresceu crescer bastante a partir dos anos 1960, trazendo essas e outras práticas de gestão empresarial já consolidadas no exterior.
Até hoje, a ideia da terceirização como uma medida que serve somente para reduzir despesas com direitos trabalhistas é muito difundida.
Talvez por isso que o trabalhador terceirizado receba, em média, consideravelmente menos que aquele que é contratado diretamente pela empresa, conforme indicam pesquisas.
Outra explicação é que o salário é menor por existir outra empresa como intermediadora nessa relação.
Aí entra a legislação trabalhista. Idealmente, a lei deve encontrar um equilíbrio para regulamentar o mercado de modo que não haja prejuízo para os empregados e tampouco para a liberdade das empresas.
As leis e projetos recentes sobre o assunto – falaremos mais sobre elas adiante – são polêmicas, como destacamos no início deste texto, justamente por existirem esses dois lados da moeda.
Entende-se que as maiores vantagens da terceirização se manifestam quando ela ocorre nas atividades-meio, e não nas atividades-fim das empresas.
Ou seja, em áreas que não têm relação direta, mas sim indireta, com o core business, que é o núcleo da geração de valor da companhia.
A organização se torna mais enxuta, com menos setores e um organograma menor.
A grande vantagem consequente a essa realidade é o aumento na agilidade nas tomadas de decisão e diminuição na burocracia.
Graças à estrutura otimizada, a empresa também se torna mais flexível, conseguindo se adaptar mais facilmente às mudanças no mercado e no comportamento do consumidor.
A terceirização não ajuda a melhorar somente as atividades centrais do negócio, mas também aquelas que foram terceirizadas.
Afinal, se elas não são o core business do contratante, são do contratado, que é especializado naquilo.
À parte dos efeitos negativos para os trabalhadores, em um cenário macro que abordaremos mais adiante, há possíveis desvantagens também para as empresas que terceirizam serviços.
Uma das principais é a falta de identificação do profissional com a cultura e valores da empresa.
Ele não conhece ou não se conecta com a identidade e o propósito do local onde está trabalhando da mesma forma que aqueles que são contratados de forma direta.
Esse é mais um argumento em favor da terceirização como recurso preferencial em atividades acessórias, e não centrais.
Porque o senso de pertencimento e a adequação com a cultura organizacional é muito mais importante em quem desempenha uma função diretamente relacionada à atividade-fim.
Outra desvantagem, que ocorre apenas em alguns casos, é a baixa qualidade nos serviços prestados.
Um leitor atento pode questionar esse fator, pois no tópico anterior citamos a qualidade como uma vantagem, já que a empresa contratada tende a ser especializada na área.
É verdade, mas não vamos esquecer que muitos administradores enxergam na terceirização apenas uma oportunidade de reduzir custos.
Sendo assim, ao optar pela empresa mais barata, provavelmente a remuneração que a terceirizada paga a seus funcionários não é das maiores, o que indica que sua qualificação também não é de primeira linha.
A terceirização de serviços relacionados à atividade-fim de uma empresa era uma prática proibida no Brasil.
Essa era a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho sobre a redação original da Lei Nº 6.019/1974, que rege o assunto.
Recentemente, porém, o artigo que define o que é a prestação de serviços a terceiros foi alterado pela Lei Nº 13.467/2017, passando a ter a seguinte redação:
Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Houve um amplo debate sobre a constitucionalidade da nova lei, que acabou sendo resolvido no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
No final de agosto, decidiu-se liberar, por 7 votos a 4, a terceirização de serviços na atividade-fim da empresa.
A aprovação do STF dificilmente acabará com as críticas à terceirização, que começaram a ganhar evidência conforme a tramitação dos projetos de lei sobre o tema avançavam no Congresso Nacional.
Uma das grandes vozes nesse sentido é a de Grijalbo Coutinho, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Ele é autor do livro chamado Terceirização: a máquina de moer gente trabalhadora, em que conclui que a terceirização reduz custos graças à exploração e precarização do trabalho, causando adoecimento e mutilação nos trabalhadores.
“Pude constatar na minha pesquisa, com base em dados produzidos por fontes diversas, que os terceirizados estão muito mais sujeitos ao terror dos acidentes, adoecimentos, mortes e mutilações relacionados ao trabalho”, revelou, em 2005, em entrevista ao Diário de Pernambuco.
Na mesma linha opinou o pesquisador José Augusto Pina, em entrevista ao Informe ENSP.
Segundo ele, estudos apontam que o trabalhador terceirizado tem menor remuneração, menos benefícios (alimentação, moradia, transporte e assistência médica), jornada de trabalho mais extensa e trabalha em ambientes com maior nocividade à saúde.
Além disso, considera que há maior rotação nos contratos de trabalho, o que significa que os trabalhadores têm menos segurança quanto à permanência em seu emprego.
Outra crítica que se tornou comum conforme caminhava-se para a mudança na legislação foi que a terceirização colocaria em risco os direitos assegurados pela legislação trabalhista.
Esse foi um discurso disseminado principalmente nas redes sociais, porém, foi fruto de uma confusão relacionada ou com a lei que alterou a CLT ou com a chamada “pejotização”.
“Pejotização” é um termo informal que se usa para se referir à prática de contratar funcionários como pessoas jurídicas (PJs, ou “pejotas”), e não físicas.
Desse modo, em vez de trabalhar com carteira assinada, em regime celetista, o empregado registra-se como microempreendedor individual e passa a fornecer nota fiscal para o empregador.
Assim, a relação não precisa obedecer o que diz a CLT e não são obrigatórios direitos como 13º salário, por exemplo.
Pode parecer uma simples terceirização, pois se trata da contratação dos serviços de uma empresa.
Quando um funcionário PJ tem uma relação de subordinação e cumpre horários, por exemplo, essas são características de um vínculo empregatício, não da relação entre empresa contratante e empresa prestadora de serviços.
Nesses casos, não se trata, portanto, de terceirização, mas sim de uma prática ilícita disfarçada para diminuir os encargos trabalhistas pagos pelo empregador.
Quanto a essa questão, nada mudou: a pejotização não era permitida antes e, com as novas leis, continua sendo ilegal.
Os exemplos mais conhecidos de terceirização são de atividades que não são centrais nas empresas.
Vamos a alguns deles:
Quanto à terceirização de serviços na atividade-fim da empresa, podemos citar um escritório de arquitetura que contrata um coletivo de arquitetos para desenvolver um projeto conceitual.
Algo parecido pode ocorrer com engenheiros em uma construtora, ou programadores em uma fabricante de softwares.
Com a liberação do STF, qualquer possibilidade pode ser testada.
O caso da terceirização maciça dos trabalhadores da Petrobras é uma polêmica à parte.
Apesar de ser uma estatal, a maioria dos trabalhadores são terceirizados.
Antes de o STF aprovar que se terceirize na atividade-fim, havia uma discussão sobre a legalidade de parte das contratações de terceiros na empresa.
A celeuma seguiu mesmo após o Tribunal Superior do Trabalho decidir que os terceirizados realizavam serviços especializados, ligados à atividade-meio da Petrobras.
Um dos problemas apontados era que foram feitos concursos públicos para o provimento de vários cargos, no entanto, a estatal dispensou os aprovados em detrimento aos empregados terceirizados.
Para saber mais, confira este texto, publicado no site do Ministério Público do Trabalho.
Mesmo com a aprovação de leis e regulamentações de órgãos do trabalho, é possível que a terceirização de serviços nunca deixe de ser um tema polêmico.
Quanto aos administradores, vale a pena adotar uma postura responsável e ficar longe de problemas.
Mesmo que contratar uma empresa terceirizada seja legal, qualquer que seja sua atividade, convém procurar saber quais são as condições de trabalho dos funcionários da possível parceira.
Além de essa ser uma postura ética, é uma questão de direto interesse do contratante.
Porque boas condições de trabalho e remuneração justa são fatores totalmente relacionados à qualidade do serviço a ser executado.
E esse deve ser o objetivo de qualquer organização: prestar um ótimo serviço ou desenvolver um produto de excelência.
Caso você tenha dúvidas ou sugestões sobre a terceirização, deixe um comentário abaixo ou entre em contato conosco.
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