Você conhece as aplicações e limites para os direitos autorais na internet?
Ao contrário do que muita gente pensa, os materiais publicados na web não possuem, necessariamente, autorização para uso.
Apesar de a rede facilitar o compartilhamento, reprodução e até a modificação de diversas obras, não significa que essas ações sejam permitidas pela lei.
Por isso, é essencial ter cuidado na hora de transmitir ou citar um conteúdo, seja em texto, áudio, vídeo ou linguagem de programação.
Mas, se você tem dúvidas quanto à utilização de obras intelectuais disponíveis online, não se preocupe.
Vamos esclarecer todas elas neste artigo.
Basta seguir com a leitura ou escolher um dos tópicos abaixo.
Siga em frente e boa leitura!
Os direitos autorais na internet funcionam de modo semelhante a qualquer outro meio em que uma obra literária, artística ou científica seja disponibilizada.
Então, antes de explicar seu funcionamento na web, vamos voltar um passo e definir o que são direitos autorais.
Os direitos do autor podem ser descritos como aqueles que pertencem à pessoa que criou uma obra intelectual e, portanto, pode fazer dela o que desejar.
Inspiradas por movimentos como a Revolução Francesa, as garantias reservam ao autor o ineditismo, a integridade e a paternidade do conteúdo que criou.
Ou seja, ele pode manter sua obra oculta ou publicar; dar a permissão para que outras pessoas a modifiquem; e exigir os créditos por ela, inclusive na esfera judicial.
Os direitos autorais sempre foram alvo de discussões, já que, dependendo do contexto, não costuma ser simples identificar o criador de um texto, música, filme ou artigo científico.
Contudo, a evolução tecnológica aumentou os desafios para a manutenção dessas garantias, em especial desde a década de 1980, quando a dinâmica de distribuição de obras mudou drasticamente.
Antes, havia uma lógica a seguir quando um autor decidia publicar qualquer obra intelectual: ele recorria à indústria que detinha os equipamentos para reprodução.
Assim, um escritor buscava uma editora, enquanto um compositor se dirigia até uma produtora musical.
Eles firmavam contrato e, em seguida, a empresa investia na produção de cópias e distribuição do conteúdo, assumindo o risco caso ele não fosse apreciado pelo público.
Porém, nos anos 1980, companhias lançaram pequenas máquinas capazes de copiar discos e fitas, sem falar das copiadoras de textos e imagens – as famosas máquinas de xerox.
No entanto, as cópias tinham baixa qualidade, o que impedia que competissem com as produções originais – pelo menos junto aos fãs.
Já na década seguinte, veio a popularização da internet e a ampliação do acesso à rede, potencializado pelos computadores pessoais (PCs).
Transformadas em códigos binários para existirem na rede, as obras viram mais uma revolução na dinâmica de transmissão, que não pedia mais a intermediação da indústria.
Depois de o autor postar seu livro na web ou enviar sua música por e-mail, o usuário poderia ter acesso irrestrito a esses conteúdos.
Todavia, o simples fato de estarem disponíveis online não significa que estão liberados para a utilização ou alterações realizadas por terceiros, como detalhamos a seguir.
Uma das dificuldades que surgiram com a publicação de obras intelectuais na internet foi a regulamentação dos direitos autorais.
E isso não se deu à toa, uma vez que a web acaba com as fronteiras físicas que demarcam as nações, inserindo todos os conteúdos em um mesmo território.
Nesse sentido, diversos países encontraram barreiras para determinar até onde valiam suas normas nacionais.
A solução encontrada foi reunir os representantes desses estados e deliberar a respeito, elaborando uma regra comum para resguardar os direitos do autor sobre obras divulgadas online.
Atualmente, essa regra está expressa na Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, ratificada pelo Brasil em 1975.
O documento fixou normas gerais para resguardar as garantias do criador de uma obra intelectual, delegando a cada país seu detalhamento.
Por isso, em território brasileiro, todos os conteúdos estão protegidos pela Lei nº 9.610 (Lei de Direitos Autorais ou LDA), sob a máxima de que qualquer uso, reprodução ou modificação deve ter autorização prévia do autor.
De acordo com o Art. 7º da LDA:
“São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.”
Esse trecho deixa claro que a proteção engloba as criações publicadas a partir de qualquer suporte, incluindo o digital, e disponíveis em qualquer meio, inclusive a internet.
Sua principal relação está no fato de que muitos produtos digitais têm os direitos do autor assegurados pela LDA.
Afinal, a maior parte do que é produzido utilizando ferramentas digitais corresponde às obras intelectuais resguardadas pela legislação.
É o caso de e-books, artigos científicos e acadêmicos, fotografias, vídeos, aulas para cursos de educação a distância (EaD), músicas, entre outros produtos.
Por se enquadrarem nas criações do espírito descritas na LDA, essas obras contam com proteção aos direitos morais e patrimoniais.
Os direitos morais são aqueles relacionados ao reconhecimento do criador do conteúdo, e não podem ser renunciados ou repassados a outra pessoa.
Direitos patrimoniais, por outro lado, podem ser cedidos ou transferidos pelo autor, pois descrevem o uso de uma obra para fins econômicos.
A utilização, apropriação ou exploração indevida dos direitos morais e patrimoniais de produtos digitais consiste em violação ao direito autoral, o que é considerado crime.
Uso e distribuição são dois conceitos bem diferentes.
O uso pode ser definido como a execução ou visualização de uma obra.
Por exemplo, ler um texto, observar uma pintura, escutar uma música ou assistir a um filme.
Já a ideia de distribuição foi comentada no Art. 5º da LDA, que afirma ser:
“A colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse.”
Como vimos, tanto o direito de uso quanto o de distribuição precisam ser concedidos por seus titulares, que podem ser o criador da obra, uma gravadora, produtora ou pessoa escolhida por ele.
Isso porque se trata de direitos patrimoniais, que podem render lucro ao titular.
Se alguém compra uma música ou um filme, estejam disponíveis em meios analógicos ou digitais, o titular lhe confere o direito de uso dessa obra, mas não o de distribuição.
Então, esse indivíduo pode escutar sua música quando, onde e utilizando o dispositivo que desejar.
Porém, não está autorizado a compartilhar a música, repassando a amigos ou disponibilizando-a online em qualquer página da internet.
Aí é que está o problema.
No ambiente digital, é bastante complicado impedir o download, reprodução e compartilhamento de conteúdos, o que dá margem para que usuários os distribuam e transmitam de forma ilegal.
Em primeiro lugar, vale checar a autoria desse conteúdo.
Conforme determina a LDA, basta que um autor assine ou insira qualquer indicação de seu nome para que assuma os créditos por uma obra intelectual.
Nesse sentido, vale a pena dar preferência para os conteúdos que tenham licenças menos restritivas, a exemplo das opções disponibilizadas pela iniciativa Creative Commons.
A partir de quatro elementos chave, o projeto permite que o criador abra mão de alguns direitos autorais legalmente, o que dá segurança na hora de utilizar um material.
As obras licenciadas via Creative Commons são marcadas com selos e abreviações que se referem a:
Se o conteúdo que você quer usar não estiver licenciado por meio de Creative Commons, é possível tentar contato com o autor para que ele autorize a reprodução.
Caso não tenha resposta, apele para o bom senso na hora de citar o material completo ou uma parte dele, inserindo o nome do autor, fonte e não obtendo lucro com essa criação.
Neste artigo, a advogada Rosane Monjardim dá um exemplo comum na web:
“É aceito que uma pessoa copie a informação de um blog, contanto que cite a fonte original e coloque um link para a postagem. Além disso, a pessoa que copiou o conteúdo não pode vendê-lo sem a autorização do autor.”
Também existem exceções na LDA que podem ser usadas livremente, como mencionamos abaixo.
Se o conteúdo for uma criação intelectual, ele provavelmente está protegido pelos direitos autorais.
Daí a necessidade de ser cuidadoso ao reproduzir, compartilhar e, principalmente, revender ou utilizar um produto digital para obter algum tipo de lucro.
Mais acima, falamos sobre o selo Creative Commons, que libera a obra para a utilização, segundo as restrições da licença escolhida.
Então, quem obedecer às regras desse licenciamento estará seguro, pois não viola os direitos autorais.
Todavia, se um material não está sinalizado quanto ao uso dessas licenças ou está marcado com o selo de copyright (todos os direitos reservados), significa que o autor precisa autorizar previamente sua modificação, reprodução, distribuição, etc.
Então, a regra geral é a cobertura de toda obra intelectual presente na internet.
Para se ter uma ideia, a Lei de Direitos Autorais abrange:
Existem exceções para toda regra, e não é diferente com a LDA.
Em seu artigo 8º, o documento detalha as criações intelectuais que não são resguardadas:
São descritas, ainda, situações em que obras podem ser reproduzidas, sem ferir os direitos autorais ou a legislação.
Uma das mais conhecidas são as paródias ou paráfrases que não implicarem em descrédito da obra original, sendo desconsideradas como cópias.
A imprensa pode reproduzir notícias ou artigos informativos, desde que cite a publicação e o nome do autor, assim como discursos pronunciados em reuniões públicas.
Retratos feitos sob encomenda ou cópias de pequenos trechos de obras sem finalidade comercial, apenas para uso próprio, estão liberadas, além de:
Outra condição em que os direitos patrimoniais não são violados ocorre quando a obra cai em domínio público.
Na prática, quer dizer que o material pode ser mixado, reproduzido e distribuído sem problemas, desde que os créditos sejam dados ao autor.
De acordo com o artigo 41 da LDA, as produções entram em domínio público depois que se passarem 70 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à morte do autor.
Caso a obra tenha sido criada por dois ou mais coautores, o período considera o falecimento do último coautor.
A regra é um pouco diferente para obras audiovisuais e fotográficas, que são resguardadas por 70 anos, mas não contados depois da morte do autor e, sim, a partir da data de sua divulgação.
Teoricamente, não é preciso nenhuma ação específica para garantir o direito autoral digital, já que a lei afirma que toda obra intelectual está resguardada automaticamente.
Entretanto, basta fazer uma busca no Google para encontrar conteúdos semelhantes ou até iguais, reproduzidos com a assinatura de pessoas diferentes.
O difícil é saber qual dos sites e/ou pessoas cometeu plágio – que é a apropriação indevida de um material protegido pela LDA.
E essa é uma das razões por que muita gente não exige seu direito de autor na Justiça: acaba desistindo devido ao processo trabalhoso de juntar provas consistentes para confirmar que criou a obra.
Porém, há formas de oferecer alguma proteção às produções digitais, começando pelo seu registro junto à autoridade competente.
Textos devem solicitar registro no Escritório de Direitos Autorais, braço da Biblioteca Nacional, enquanto músicas ficam resguardadas na Escola de Música, e itens artísticos na Escola de Belas Artes.
Cada um desses órgãos disponibiliza espaço e orientações para registro, que costumam exigir:
Após cumprir as exigências, o criador deve aguardar pelo parecer da entidade contatada.
A aprovação do registro pode demorar de semanas a alguns meses.
Outra medida – mais eficiente – para resguardar um produto digital é utilizar suporte tecnológico que impeça ou complique a cópia.
Fotos com marca d’água e inclusão de plugins que não permitem a ação Control C + Control V (para copiar e colar) são exemplos desse auxílio.
Se desejar compartilhar seus direitos com terceiros, vale ainda licenciar sua produção via Creative Commons.
A violação dos direitos autorais é crime, sendo assunto do Art. 184 do Código Penal.
Portanto, caso o criador do material ou o titular dos direitos patrimoniais identifiquem apropriação indevida (plágio), produção de cópias, reprodução, modificações ou downloads não autorizados, é possível recorrer à Justiça Estadual.
O caminho é semelhante ao de outros processos, que pedem o recolhimento de provas (prints, fotos, arquivos) e, caso haja, o depoimento de testemunhas.
É recomendado buscar a ajuda de um advogado que conheça o segmento de direitos autorais.
Com o advento da internet, questões referentes aos direitos autorais se tornaram ainda mais controversas.
Ao mesmo tempo em que é importante valorizar o trabalho dos criadores de obras intelectuais, a web viabiliza um maior compartilhamento, relevante para o aprendizado, crítica e análise.
O desafio que se apresenta é equilibrar os interesses de todos os envolvidos.
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